Atendimento prioritário – Nova lei

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, em vigor desde o dia 27 de Dezembro:

 

Artigo 3.º Dever de prestar atendimento prioritário – Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas.

Estas prioridades aplicam-se a:

1.«Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.

2. «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.  Apenas crianças até aos dois anos de idade são consideradas para que os pais tenham prioridade quando as transportem ao colo.

3. «Pessoa com deficiência», esta tem de apresentar um grau de deficiência igual ou superior a 60%.  

A legislação aplica-se aos serviços públicos e privados, seja numa repartição de Finanças ou num supermercado e em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular desse direito.

Apenas não se aplica em: serviços sujeitos a marcação prévia ou nos hospitais e centros de saúde, onde a ordem do atendimento é fixada em função da avaliação clínica.

Os lesados podem solicitar a presença das autoridades ou apresentar uma queixa às seguintes entidades: Instituto Nacional para a Reabilitação, inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

Quem não cumprir a legislação, fica sujeito a uma multa cujo valor oscila entre os 50 e os 500 euros se a infração for feita por pessoa singular e entre 100 e mil euros se o desrespeito da ordem do atendimento for feito por uma empresa.

Decreto-Lei nº58/2016

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