Educação especial

Indicações do Instituto Nacional de Reabilitação (INR, I.P.)

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1.Segundo o Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro, são elegíveis para usufruir de medidas especializadas de educação especial, as crianças e jovens com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida , decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.

2. A aplicação de medidas especializadas de educação especial decorre de um processo de referenciação e avaliação das limitações ou incapacidades das crianças e jovens.

3. De acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro, nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas especiais que justifiquem a intervenção dos serviços de educação especial, ainda assim, deve ser solicitado ao departamento de educação especial e aos serviços de psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adequem à sua situação especifica.

4. Acresce mencionar que existem crianças e jovens relativamente às quais as necessidades especiais são ao nível dos cuidados de saúde, mesmo em contexto escolar, havendo que solicitar o apoio do centro de saúde local, no âmbito do  Programa Nacional de Saúde Escolar.

5. Contudo, os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, exercendo o poder parental nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo, caso não concordem com as medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer por escrito ao Ministério da Educação fundamentando a sua posição,  podendo mesmo nestes trâmites solicitar a mudança de escola.

6. A propósito desta referência, anota-se que  as crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de condições especiais de matricula, podendo frequentar a escola mais adequada às suas necessidades, independentemente da sua área de residência.

7. Relativamente à atribuição de prestações pecuniárias, cumpre esclarecer que o assunto constitui matéria que recai no âmbito de atribuições do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), organismo responsável pela gestão das prestações do Sistema de Segurança Social. www.seg-social.pt. Não obstante, informa-se que a segurança social prevê determinadas prestações no contexto de crianças e jovens com deficiência, mediante condições específicas de atribuição, entre as quais:

7 a) A bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens, que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem que necessite de apoio pedagógico ou terapêutico. Uma vez que acresce ao abono de família para crianças e jovens, apenas têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, seja inferior a 100.612,80€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).

7 b) O subsídio de educação especial destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados, tendo direito ao mesmo crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física , motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por esses motivos se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
  • Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
  • Tenham uma deficiência que, embora não exigindo por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;
  • Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

8. Existe ainda o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio – SAPA, sistema integrado e transversal que pretende dar resposta às situações de deficiência ou incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes destas limitações.

8a. Define-se produtos de apoio como qualquer produto (incluindo dispositivos, equipamento, instrumentos, tecnologia e software) especialmente produzido e disponível, para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar qualquer impedimento, limitação da atividade e restrição na participação, promovendo a inclusão e aumentar a qualidade de vida destas pessoas com deficiência ou incapacidade.

8 b. Estes produtos destinam-se a todas as pessoas com deficiências ou incapacidade, permanente ou temporária, e no âmbito do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA), a lista homologada de Produtos de Apoio, encontra-se anexa ao Despacho n.º 7197/2016, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 105, na qual se encontram identificados todos os produtos contemplados para efeito de financiamento, através de prescrição médica obrigatória, bem como os que são prescritos por equipa técnica multidisciplinar.

Os referidos produtos podem ser prescritos por Unidades Hospitalares, por Centros de Saúde ou por Centros Especializados, assim:

-Caso a prescrição seja efetuada por Centro Especializado ou Centro de Saúde, o financiamento é realizado junto do Centro Distrital da Segurança Social (CDSS) da área de residência da pessoa com deficiência.

–  Caso o produto de apoio seja prescrito por uma Unidade hospitalar, é esta quem financia o respetivo produto de apoio, ou seja, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, e são fornecidos diretamente aos utentes. As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS), atribuem os Produtos de Apoio que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.

Questões relacionadas com produtos de apoio: produtosdeapoio@inr.mtsss.pt

 

 

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Associação Nacional de Displasias Ósseas